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LICENÇA AMBIENTAL UNIFICADA

  • Foto do escritor: boasementenet
    boasementenet
  • 16 de abr.
  • 4 min de leitura

LAU N°008/2025


A Prefeitura Municipal de Casimiro de Abreu através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e

Desenvolvimento Sustentável, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar nº 140, de 08

de dezembro de 2011, Resolução CONEMA nº 92, de 24 de Junho de 2021, e Decreto Municipal n°2081, de 23 de

março de 2021, que dispõe sobre o Sistema de Licenciamento e demais procedimentos de Controle Ambiental -

SILICAM, concede a presente Licença Ambiental Unificada a:

STARK OIL & GAS MAINTENANCE LTDA

CNPJ: 55.387.888/0002-30

Endereço: Rua J, Galpão 04, Lote 110 A - Santa Irene/ Barra de São João, Cep 28880000

a realizar a seguinte atividade :

no seguinte local:

Endereço: Rua J, Galpão 04, Lote 110 A

Complemento: …..

Cidade: Barra de São João - RJ

Coordenadas: Latitude -22.563108 Longitude -41.982381 .

Condições de Validade Gerais:

Processo PMCA N° 5.419/2024

Fabricação de estruturas metálicas, manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso

geral não especificados anteriormente.х-x-x-x-x-x-x-х-х

Bairro: Santa Irene

CEP: 28.880-000


1 - Publicar comunicado de recebimento desta Licença Ambiental no Diário Oficial Municipal e em jornal diário de

grande circulação no Município, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de concessão desta Licença,

enviando cópias das publicações à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável -

SEMMADS.

Esta Licença é válida até 13 de Março de 2035 desde que respeitadas as condições nela estabelecidas e é

concedida com base nos documentos e informações constantes do Processo PMCA n° 5.419/2024 e seus

anexos.


2 - Esta Licença Ambiental Unificada diz respeito aos aspectos ambientais e não exime o empreendedor do atendimento às demais licenças e autorizações federais, estaduais e municipais exigíveis por lei.


3 - Esta Licença Ambiental Unificada não poderá sofrer qualquer alteração nem ser plastificada, sob pena de perder sua validade.


4 - Requerer a renovação desta Licença Ambiental Unificada, no mínimo, 120 (cento e vinte) dias antes do vencimento do seu prazo de validade.


5 - Atender à Resolução CONAMA n° 001, de 08/03/90, que dispõe sobre critérios e padrões de emissão de ruídos.


6 - Atender à Resolução CONAMA n° 003, de 20/03/02, - Dispõe sobre parâmetros, definições e limites de Área de Preservação Permanente.


7 - Atender à Resolução CONAMA n° 307, de 05/07/12, que estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil.


8 - Atender à DZ 215 - R.4 - Dispõe sobre o controle de carga orgânica biodegradável em efluentes líquidos de origem sanitária, aprovada pela Deliberação CECA n° 4.886, de 25/09/07 e, publicada no D.O.R.J., de 25/09/07.


9 - Atender à NOP-INEA-35 Norma Operacional para o Sistema Online de Manifesto de Transporte de Resíduos - SISTEMA MTR, aprovada pela Resolução CONEMA nº 79, de 07/03/18 e publicada em 13/03/2018.


10 - Evitar todas as formas de acúmulo de água que possam propiciar a proliferação do mosquito Aedes aegypti, transmissor da Dengue, Zika e Chikungunya.


11- Eliminar métodos de trabalho e ambientes propícios à proliferação de vetores (insetos e roedores nocivos).


12 - Acondicionar os resíduos sólidos provenientes da atividade em recipiente para destinação e tratamento adequado.


13 - Manter disponíveis e prontos para uso os equipamentos e materiais de atendimento a emergências.


14 - Não realizar queima de qualquer material ao ar livre.


15 - Atender as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego;


16 - Não cimentar a tampa de vedação das caixas de gordura e de passagem, da fossa séptica e do filtro anaeróbio de modo a facilitar a limpeza e a inspeção;


17 - Acondicionar os resíduos sólidos urbanos provenientes da atividade em sacos plásticos e conservá-los em recipiente com tampas até o seu recolhimento pelo órgão municipal responsável;


18 - Comunicar imediatamente a SEMMADS qualquer identificação de fonte ativa de contaminação que ofereça risco imediato à saúde humana, incluindo relatório com detalhamento das Ações de Intervenção Emergenciais adotadas, no prazo de 30 (trinta) dias;


19 - Comunicar imediatamente ao Serviço de Operações em Emergências Ambientais do INEA, plantão de 24 horas, pelos telefones 9210 2334-7910 ou 2334-7911, qualquer anormalidade que possa ser classificada como acidente ambiental;


20 - Será de responsabilidade do empreendedor qualquer dano ambiental não previsto no procedimento de licenciamento ambiental que ocorra em razão da operação do empreendimento;


21- Em caso de qualquer impacto negativo ao meio ambiente, decorrente da operação da atividade, a empresa estará sujeita às sanções previstas na Lei Estadual n° 3.467, de 14/09/2000, mesmo após o encerramento de suas atividades;


22 - Manter atualizados, junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMMADS os dados cadastrais relativos à atividade certificada.


23 - Submeter previamente à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMMADS, para análise e parecer, qualquer alteração ou ampliação na atividade certificada.


24 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMMADS exigirá novas medidas de controle ambiental, sempre que julgar necessário.


Casimiro de Abreu, 13 de Março de 2025.

SAMUEL BARRETO NEVES

Secretário Municipal de Meio Ambiente e

Desenvolvimento Sustentável

Portaria nº 0789/2024

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