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Licença Ambiental

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  • há 1 dia
  • 4 min de leitura

LAU Nº 011/2025


A Prefeitura Municipal de Casimiro de Abreu através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente

e Desenvolvimento Sustentável, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar

nº 140, de 08 de Dezembro de 2011, e Decreto Municipal n° 2081, de 23 de Março de 2021, concede a

presente Licença Ambiental Unificada , que autoriza:

Rayane Mozer Duarte

CPF: 143.637.977-62 Processo Administrativo PMCA N° 4.741/2024

Endereço: Rua Pastor Luiz Laurentino, n° 912, Mataruna, Casimiro de Abreu/ Rj- 2886000.


Atestando: A regularidade Ambiental para Obras de intervenções de Corte e Aterro para Nivelamento de Greide

(Terraplenagem), vinculada a atividade Construções novas e acréscimos de edificações (Código INEA

n° 26.02.03), com volume de corte: 936,30 m³ (Novecentos e trinta e seis e trinta metros cúbicos) e

volume do aterro: 936,30 m³ (novecentos e trinta e seis vírgula trinta metros cúbicos)


No seguinte local:

Endereço: Rua dos Trevos, Lote 03, Quadra 11

Complemento: ................................ Bairro: Monte Belo

Cidade: Casimiro de Abreu CEP: 28860000

Coordenadas Geográficas: Latitude -22.492532 Longitude -42.193515°.

Condições de Validade Gerais:


1 - Publicar comunicado de recebimento desta Licença no Diário Oficial Municipal e em Jornal diário de grande

circulação no Município, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de concessão desta Licença Ambiental

Unificada , enviando cópias das publicações à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento

Sustentável - SEMMADS.


2 - Esta Licença Ambiental Unificada diz respeito aos aspectos ambientais e não exime o empreendedor do

atendimento às demais licenças e autorizações federais, estaduais e municipais exigíveis por lei.


3 - Esta Licença Ambiental Unificada não poderá sofrer qualquer alteração nem ser plastificada, sob pena de

perder sua validade.

Esta Licença Ambiental Unificada é válida até 04 (quatro) de Abril de 2029 desde que

respeitadas as condições nela estabelecidas e é concedida com base nos documentos e

informações constantes do Processo Administrativo N° 4.741/2024 e seus anexos.

Casimiro de Abreu, 04 de Abril de 2025.


4 - Requerer a renovação desta Licença Ambiental Unificada, no mínimo, 120 (cento e vinte) dias antes do

vencimento do seu prazo de validade.


5 - Atender à Lei Federal nº 12.305, de 02/08/10, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.


6 - Atender à DZ 215 - R.4 - Dispõe sobre o controle de carga orgânica biodegradável em efluentes líquidos de

origem sanitária, aprovada pela Deliberação CECA n° 4.886, de 25/09/07 e, publicada no D.O.R.J., de 25/09/07.


7 - Atender à NOP-INEA-35 Norma Operacional para o Sistema Online de Manifesto de Transporte de Resíduos -

SISTEMA MTR, aprovada pela Resolução CONEMA nº 79, de 07/03/18 e publicada em 13/03/2018.


8 - Atender à Resolução CONAMA n° 001/90, de 08/03/90 - Dispõe sobre os critérios e padrões de emissão de

ruídos.


9 - Atender à Resolução CONAMA n° 303, de 20/03/02 - Dispõe sobre parâmetros, definições e limites de Áreas

de Preservação Permanente.


10 - Atender à Resolução CONAMA n° 307, de 05/07/02 - Estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a

gestão dos resíduos da construção civil.


11 - Implantar dispositivos de proteção aos pedestres e sinalização para veículos durante a realização das obras,

de modo a minimizar risco de ocorrência de acidentes.


12 - Atender às normas municipais quanto ao tráfego de veículos durante as obras.


13 - Adotar medidas de controle no sentido de evitar a emissão de material particulado para a atmosfera e de

reduzir o nível de ruídos provenientes da execução das obras e do fluxo de veículos.


14 - Dispor o material proveniente da movimentação de terras no próprio terreno.


15 - Não captar água subterrânea (poço) sem a pertinente outorga/declaração de uso insignificante expedida pelo

Instituto Estadual do Ambiente - INEA.


16 - Utilizar material de empréstimo somente de jazidas regularizadas e licenciadas pelo Instituto Estadual do

Ambiente - INEA.


17 - É de responsabilidade do empreendedor viabilizar, caso necessário, as instalações temporárias para uso de

água aos serviços a serem executados na obra, bem como, sanitários, respeitando as legislações pertinentes.


18 - Acondicionar os resíduos sólidos urbanos provenientes da atividade em sacos plásticos e conservá-los em

recipientes com tampas até o seu recolhimento pelo órgão municipal responsável.


19 - Manter disponíveis e prontos para uso os equipamentos e materiais de atendimento a emergências.


20 - Não realizar queima de quaisquer materiais ao ar livre.


21 - Evitar todas as formas de acúmulo de água que possam propiciar a proliferação do mosquito Aedes aegypti,

transmissor da Dengue, Zica e Chikungunya.


22 - Eliminar métodos de trabalho e ambientes propícios à proliferação de vetores (insetos e roedores nocivos).


23 - Manter atualizados, junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável -

SEMMADS os dados cadastrais relativos à atividade certificada.


24 - Submeter previamente à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável -

SEMMADS, para análise e parecer, qualquer alteração ou ampliação na atividade certificada.


25 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMMADS exigirá novas medidas

de controle ambiental, sempre que julgar necessário.

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