Licença Ambiental
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LAU Nº 011/2025
A Prefeitura Municipal de Casimiro de Abreu através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente
e Desenvolvimento Sustentável, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar
nº 140, de 08 de Dezembro de 2011, e Decreto Municipal n° 2081, de 23 de Março de 2021, concede a
presente Licença Ambiental Unificada , que autoriza:
Rayane Mozer Duarte
CPF: 143.637.977-62 Processo Administrativo PMCA N° 4.741/2024
Endereço: Rua Pastor Luiz Laurentino, n° 912, Mataruna, Casimiro de Abreu/ Rj- 2886000.
Atestando: A regularidade Ambiental para Obras de intervenções de Corte e Aterro para Nivelamento de Greide
(Terraplenagem), vinculada a atividade Construções novas e acréscimos de edificações (Código INEA
n° 26.02.03), com volume de corte: 936,30 m³ (Novecentos e trinta e seis e trinta metros cúbicos) e
volume do aterro: 936,30 m³ (novecentos e trinta e seis vírgula trinta metros cúbicos)
No seguinte local:
Endereço: Rua dos Trevos, Lote 03, Quadra 11
Complemento: ................................ Bairro: Monte Belo
Cidade: Casimiro de Abreu CEP: 28860000
Coordenadas Geográficas: Latitude -22.492532 Longitude -42.193515°.
Condições de Validade Gerais:
1 - Publicar comunicado de recebimento desta Licença no Diário Oficial Municipal e em Jornal diário de grande
circulação no Município, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de concessão desta Licença Ambiental
Unificada , enviando cópias das publicações à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável - SEMMADS.
2 - Esta Licença Ambiental Unificada diz respeito aos aspectos ambientais e não exime o empreendedor do
atendimento às demais licenças e autorizações federais, estaduais e municipais exigíveis por lei.
3 - Esta Licença Ambiental Unificada não poderá sofrer qualquer alteração nem ser plastificada, sob pena de
perder sua validade.
Esta Licença Ambiental Unificada é válida até 04 (quatro) de Abril de 2029 desde que
respeitadas as condições nela estabelecidas e é concedida com base nos documentos e
informações constantes do Processo Administrativo N° 4.741/2024 e seus anexos.
Casimiro de Abreu, 04 de Abril de 2025.
4 - Requerer a renovação desta Licença Ambiental Unificada, no mínimo, 120 (cento e vinte) dias antes do
vencimento do seu prazo de validade.
5 - Atender à Lei Federal nº 12.305, de 02/08/10, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
6 - Atender à DZ 215 - R.4 - Dispõe sobre o controle de carga orgânica biodegradável em efluentes líquidos de
origem sanitária, aprovada pela Deliberação CECA n° 4.886, de 25/09/07 e, publicada no D.O.R.J., de 25/09/07.
7 - Atender à NOP-INEA-35 Norma Operacional para o Sistema Online de Manifesto de Transporte de Resíduos -
SISTEMA MTR, aprovada pela Resolução CONEMA nº 79, de 07/03/18 e publicada em 13/03/2018.
8 - Atender à Resolução CONAMA n° 001/90, de 08/03/90 - Dispõe sobre os critérios e padrões de emissão de
ruídos.
9 - Atender à Resolução CONAMA n° 303, de 20/03/02 - Dispõe sobre parâmetros, definições e limites de Áreas
de Preservação Permanente.
10 - Atender à Resolução CONAMA n° 307, de 05/07/02 - Estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a
gestão dos resíduos da construção civil.
11 - Implantar dispositivos de proteção aos pedestres e sinalização para veículos durante a realização das obras,
de modo a minimizar risco de ocorrência de acidentes.
12 - Atender às normas municipais quanto ao tráfego de veículos durante as obras.
13 - Adotar medidas de controle no sentido de evitar a emissão de material particulado para a atmosfera e de
reduzir o nível de ruídos provenientes da execução das obras e do fluxo de veículos.
14 - Dispor o material proveniente da movimentação de terras no próprio terreno.
15 - Não captar água subterrânea (poço) sem a pertinente outorga/declaração de uso insignificante expedida pelo
Instituto Estadual do Ambiente - INEA.
16 - Utilizar material de empréstimo somente de jazidas regularizadas e licenciadas pelo Instituto Estadual do
Ambiente - INEA.
17 - É de responsabilidade do empreendedor viabilizar, caso necessário, as instalações temporárias para uso de
água aos serviços a serem executados na obra, bem como, sanitários, respeitando as legislações pertinentes.
18 - Acondicionar os resíduos sólidos urbanos provenientes da atividade em sacos plásticos e conservá-los em
recipientes com tampas até o seu recolhimento pelo órgão municipal responsável.
19 - Manter disponíveis e prontos para uso os equipamentos e materiais de atendimento a emergências.
20 - Não realizar queima de quaisquer materiais ao ar livre.
21 - Evitar todas as formas de acúmulo de água que possam propiciar a proliferação do mosquito Aedes aegypti,
transmissor da Dengue, Zica e Chikungunya.
22 - Eliminar métodos de trabalho e ambientes propícios à proliferação de vetores (insetos e roedores nocivos).
23 - Manter atualizados, junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável -
SEMMADS os dados cadastrais relativos à atividade certificada.
24 - Submeter previamente à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável -
SEMMADS, para análise e parecer, qualquer alteração ou ampliação na atividade certificada.
25 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMMADS exigirá novas medidas
de controle ambiental, sempre que julgar necessário.
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